quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

SEGURO OBRIGATÓRIO CABE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS


O passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
No STJ  o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.
REsp 1241305

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


O ABSURDO DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.
Só no Brasil.


quarta-feira, 31 de outubro de 2012


PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT


Um decreto publicado ontem, terça-feira (30), no Diário Oficial da União, permite o pagamento parcelado do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – Dpvat. As parcelas devem ser pagas junto com o IPVA, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, mas o parcelamento é facultativo, cabendo a cada Estado a decisão.

Veículos licenciados pela primeira vez não terão direito ao parcelamento do Dpvat. Também fica determinado que a divisão do pagamento só possa ser feita por proprietários de veículos registrados em Estados em que o licenciamento dependa da quitação do Dpvat e do IPVA.

O DPVAT é o Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, veículos que possuem motor próprio e circulam por ruas, estradas e rodovias em geral. Seu objetivo é garantir às vitimas de acidentes causados por este tipo de veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte (R$13.500,00), invalidez permanente (até R$13.500,00) ou reembolso de despesas médicas e hospitalares (até R$2.700,00).

O seguro DPVAT foi instituído há mais de 30 anos, pela Lei nº 6.194/74 e, alterada pela Lei 8.441/92, mas ainda existe uma grande parte da população que não sabe o que ele representa, daí a necessidade de divulgação deste Seguro, especialmente direcionado aos proprietários de veículos, às vítimas de acidente de trânsito e beneficiários que venham ter direito à indenização.

DPVAT foi criado para amparar as vitimas de acidentes envolvendo veículos automotores em todo território nacional. Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo (ou seu beneficiário) pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

Só no primeiro semestre, foram pagas 9,7 mil indenizações em todo o Brasil para vítimas fatais - alta de 11% na comparação com o mesmo período de 2011. As mortes representaram 14% do total nos últimos 12 meses das indenizações.

Para acidentes que, mesmo sem mortes ou invalidez, geraram despesas com tratamentos médicos, o número atingiu 41,3 mil no período, acréscimo de 41% (41% do total). 



terça-feira, 18 de setembro de 2012

DEFINIÇÕES PARA PUNIR


A Semana Nacional de Trânsito, que acontece de 18 a 25 de setembro, terá como tema “Não exceda a Velocidade, preserve a vida”. Segundo o Departamento Nacional de Trânsito, aproximadamente dois milhões de pessoas no mundo morrem em acidentes de trânsito. No Brasil, anualmente, o número de mortos chega a 43 mil.

Lembro que a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3.832/12, com novas definições para crimes dolosos e culposos e aumenta a pena dos crimes culposos. O objetivo é punir com mais rigor os delitos de trânsito.

Matar alguém na modalidade culposa envolve imprudência, imperícia ou negligência, que são as condutas mais comuns na direção. A pessoa quando bebe ou entra rápido numa curva é imprudente. Quando não troca os pneus carecas é negligente e quando dirige caminhão sem ter essa habitação é imperita. Entendo que a pessoa que faz “racha” e bebe, assume o risco de causar um acidente e, portanto, age com o que chamamos de dolo eventual.

No entanto, não é fácil. Como provar que o indivíduo realmente quis assumir o risco de matar alguém dirigindo seu carro? Isso pode acarretar em conclusões equivocadas. A melhor saída seria alterar as penas daqueles que cometem homicídio, incluindo parágrafo que indique e aplique pena maior àqueles que se envolvem em acidentes com morte por estarem, por exemplo, alcoolizados. Seria o caso de se pensar em modificar a lei, em seu artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo penas mais graves em casos especificados, como quando há a ingestão de bebida alcoólica.