quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

SEGURO OBRIGATÓRIO CABE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS


O passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
No STJ  o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.
REsp 1241305

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