A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos
juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a
proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo
seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da
indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.
A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas
pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro,
violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a
lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que
se comprove o acidente e o dano resultante.
Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da
lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo
previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de
menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a
matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma
recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.”
Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra
Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz
o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da
lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”
O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da
turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele
ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a
extensão da lesão e o grau de invalidez.
“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser
fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de
ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva
proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do
STJ”, concluiu.
Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite
nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar,
voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a
orientação do STJ em suas decisões.
Só no Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário