O passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade
motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber
o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade
motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que
considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado
acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do
mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o
TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca
movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora
do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam
inválida”.
No STJ o pedido de
indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano
pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
“Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário
que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a
relatora.
Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal
estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de
invalidez.
REsp 1241305