quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

SEGURO OBRIGATÓRIO CABE EM ACIDENTE DE ÔNIBUS


O passageiro que cai ao descer do ônibus e tem capacidade motora diminuída definitivamente tem direito ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT). O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A vítima do acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alegou que deveria receber o seguro obrigatório em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora, ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT. Do mesmo modo entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o TJ-RS, o fato não ocorreu dentro do ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
No STJ  o pedido de indenização foi aceito. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau de invalidez.
REsp 1241305

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012


O ABSURDO DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação fundada na Resolução 12/2009 do STJ, determinou aos juizados especiais e turmas recursais de todo o país que observem a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT. Para os ministros, as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo Tribunal.

A decisão atacada afirmava que o uso de tabelas, fixadas pelas autarquias e conselhos responsáveis pela gestão e regulamentação do seguro, violava a legislação federal. Segundo a 5ª Turma Recursal de São Luís (MA), a lei do DPVAT impõe a indenização no valor de 40 salários mínimos, bastando que se comprove o acidente e o dano resultante.

Para a turma recursal, qualquer que fosse a extensão da lesão ou o grau de invalidez, a indenização deveria ser fixada no valor máximo previsto em lei. As resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) seriam de menor hierarquia, não podendo prevalecer sobre a lei.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, apontou que a matéria se encontra harmonizada no STJ. O entendimento, contrário ao da turma recursal, foi resumido na Súmula 474 do Tribunal: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Em seu voto, o relator destacou também julgado da ministra Nancy Andrighi que permitiu a adoção das tabelas indenizatórias pelo CNSP. Diz o trecho citado: “O que o CNSP fez foi apenas regular, dentro dos limites da lei, os valores a serem pagos para diferentes espécies de sinistros.”

O ministro Antonio Carlos afirmou que o entendimento da turma recursal maranhense contraria expressamente o decidido pelo STJ. Ele ponderou que cabe ao juiz da causa avaliar, conforme as provas dos autos, a extensão da lesão e o grau de invalidez.

“Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização, conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ”, concluiu.

Com o julgamento, todos os processos sobre o tema em trâmite nos juizados especiais do país, que estavam suspensos por força de liminar, voltam a ter seguimento, devendo os juizados e turmas recursais observar a orientação do STJ em suas decisões.
Só no Brasil.