Motorista baleado dentro de um caminhão tentou receber, por
meio da Justiça, o valor da cobertura do seguro DPVAT, mas teve o pedido
negado. De acordo com a sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o
requerimento é ilegítimo, uma vez que a lesão não foi causada por um veículo
automotor de via terrestre. O tiro, disparado durante tentativa de assalto,
atingiu o pescoço da vítima e resultou em sua invalidez permanente.
“O seguro DPVAT visa cobrir os danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre. A lesão causada foi motivada por bala
arremessada por arma de fogo. Assim, embora o recorrente estivesse dentro do
caminhão quando levou o tiro, ao ser vítima de assalto, o dano sofrido não foi
causado por um veículo automotor, mas, sim, por projétil de pistola. Nesta lógica, não houve o fato
gerador do seguro, motivo pelo qual a indenização DPVAT é indevida”, afirmou o
relator da sentença, desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.
A seguradora acionada, Centauro Vida e Previdência, já havia
sido vitoriosa em primeira instância, decisão que foi mantida pela 4ª Câmara de
Direito Civil do TJ-SC.
A vítima insistia, porém, no direito da cobertura pelo fato
de estar no interior do veículo no momento do assalto.
A situação relatada não autoriza a aplicação do contido na
Lei 6.194/74, especialmente por não haver qualquer relação entre a lesão
sofrida pela vítima e eventual acidente de trânsito ocorrido entre automóveis
de via terrestre.
Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça também havia
negado, em 2010, indenização à família de um motorista morto ao levar um tiro
dentro de seu automóvel. A decisão foi citada na sentença do TJ-SC.
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