quinta-feira, 10 de outubro de 2013


SEGURO É SOMENTE PARA ACIDENTES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE

Motorista baleado dentro de um caminhão tentou receber, por meio da Justiça, o valor da cobertura do seguro DPVAT, mas teve o pedido negado. De acordo com a sentença do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o requerimento é ilegítimo, uma vez que a lesão não foi causada por um veículo automotor de via terrestre. O tiro, disparado durante tentativa de assalto, atingiu o pescoço da vítima e resultou em sua invalidez permanente.

“O seguro DPVAT visa cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. A lesão causada foi motivada por bala arremessada por arma de fogo. Assim, embora o recorrente estivesse dentro do caminhão quando levou o tiro, ao ser vítima de assalto, o dano sofrido não foi causado por um veículo automotor, mas, sim, por projétil de  pistola. Nesta lógica, não houve o fato gerador do seguro, motivo pelo qual a indenização DPVAT é indevida”, afirmou o relator da sentença, desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

A seguradora acionada, Centauro Vida e Previdência, já havia sido vitoriosa em primeira instância, decisão que foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC.

A vítima insistia, porém, no direito da cobertura pelo fato de estar no interior do veículo no momento do assalto.

A situação relatada não autoriza a aplicação do contido na Lei 6.194/74, especialmente por não haver qualquer relação entre a lesão sofrida pela vítima e eventual acidente de trânsito ocorrido entre automóveis de via terrestre.

Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça também havia negado, em 2010, indenização à família de um motorista morto ao levar um tiro dentro de seu automóvel. A decisão foi citada na sentença do TJ-SC.