Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação
do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu
filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu
que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório,
pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo,
mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a
entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194),
possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o
HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho
faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a
seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor
correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao
processo administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a
ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da
indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim
inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade
da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que,
por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário.
Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado,
não se mostra razoável”, acrescentou.
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